A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve parcialmente decisão que condenou concessionária da Porsche no Brasil a indenizar em R$ 10 mil por danos morais dois clientes que foram assaltados no estacionamento em frente à loja. Eles tiveram roubados dois relógios da marca Rolex.
De acordo com os autos, os apelados foram até o estabelecimento comercial da apelante porque pretendiam adquirir um veículo Porsche. Após alguns minutos, ao retornarem ao seu veículo estacionado em frente a concessionária, foram abordados por indivíduos armados, que roubaram deles dois relógios da marca Rolex.
Em primeira instância, o juízo da 27ª vara Cível de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e por danos materiais em R$ 84 mil.
Ao julgar o recurso da concessionária, 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a indenização por danos materiais, por entender incerto o dano. De acordo com o relator, desembargador Donegá Morandini, os referidos relógios, “verdadeiras joias”, reclamavam a mínima comprovação de propriedade e essa prova, a cargo dos recorridos, “não veio aos autos, anotando-se que o Certificado de Propriedade de um dos relógios está em nome de pessoa estranha ao feito”. Além disso, segundo o magistrado, ausente qualquer certeza envolvendo o valor dos relógios; nenhum documento fiscal veio aos autos.
Em relação ao dano moral, o relator entendeu estar correta a sentença. Para ele, é notória a angústia e o sofrimento decorrente da situação de violência vivenciada pelos recorridos, consumando-se lesão a sua esfera extrapatrimonial. "A simples abordagem por criminosos, ainda que não tivesse sido roubado, per si, bastava à configuração do dano moral."
"O arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) compõe a lesão experimentada pelos apelados, servindo, também, de punição suficiente à apelante para que tome maiores precauções quanto à segurança de seu estabelecimento, a fim de evitar novos episódios como o narrado nos presentes autos, tudo na diretriz traçada pelo artigo 944 do CC."
Além disso, segundo o magistrado, o estacionamento defronte à concessionária, "às claras", é utilizado como "chamariz de clientela", não vingando a alegação da concessionária de que não se trata de extensão das dependências do estabelecimento comercial explorado. "Se se tratasse de mera calçada rebaixada ou extensão da rua, a apelante não disporia de correntes para fechá-la no período noturno, conforme se infere das fotos de fls. 38/41."
O advogado Alfredo Pasanisi, do escritório Karpat Advogados, representou os autores da ação.
Veja a íntegra da decisão.