Uma faculdade terá de pagar 50 salários mínimos por danos morais a uma estudante que foi agredida em trote dos calouros. Decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, que não conheceu do recurso da faculdade pedindo a revisão do montante fixado.
Trote
De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.
A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.
Revisão impossível
Em recurso especial, a instituição de ensino onde ocorreu o trote alegou que o valor fixado em instância ordinária seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do CC.
O acordão do TJ/SP manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.
Em sua decisão, o ministro Salomão salientou que, em sede de recurso especial, a revisão de indenização por dano moral só seria possível se o quantum arbitrado fosse irrisório ou exorbitante. Não estando configurada a hipótese, o recurso não foi conhecido em razão da súmula 7 daquela Corte, a qual impede a reapreciação de provas.
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Processo relacionado: REsp 1.496.238
Veja a decisão.