Migalhas Quentes

STF: Ministros preocupam-se com mitigação de direitos dos delatores

Tema veio à baila a partir do voto do ministro Fachin.

13/6/2017

Na pauta, alguns agravos regimentais que tratavam do levantamento do sigilo de depoimentos em áudio e vídeo no âmbito de acordos de colaboração premiada da Lava Jato.

O relator, ministro Fachin, votou pelo desprovimento dos agravos, considerando que a divulgação dos acordos já foi feita – e levou a decisão para o colegiado, em três listas diferentes.

O julgamento ensejou uma série de ponderações dos ministros acerca do tema. O primeiro a se manifestar foi o ministro Dias Toffoli, que lembrou o próprio prejuízo da situação na medida em que o levantamento já havia sido concretizado.

Toffoli disse que, apesar das ressalvas que tem em relação a esse entendimento desde a época do saudoso ministro Teori, considera que, conforme o que dispõe a lei, “para haver levantamento do sigilo há que haver a concordância tanto do Estado-investigador quanto do colaborador”. E citou o artigo 5º da lei de colaboração premiada, com especial destaque ao inciso que dispõe ser direito do colaborador “não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito”. “Este controle penso quem deve fazer é o Poder Judiciário.”

Este contrato feito entre o colaborador e o Estado-investigador é um contrato que impõe direitos e deveres a ambas as partes e não pode haver cláusula potestativa em que o Estado-investigador e Estado-acusador possam, por entender não ser mais necessário para os fins da investigação, levantar o sigilo antes do oferecimento da denúncia, antes na verdade do recebimento do denúncia, ao seu bel prazer. Ele é sigiloso até o recebimento da denúncia. E se o agente colaborador não autorizar, por escrito, ao juiz, não no contrato de colaboração, a possibilidade desse levantamento antes deste momento, eu entendo que não é possível fazê-lo.”

Por sua vez, o ministro Lewandowski narrou situações nas quais se deparou com propostas de colaboração premiada em que há cláusula estabelecendo, “de livre e espontânea vontade” do colaborador, que o levantamento do sigilo fica a critério do parquet e do Judiciário. Em resposta, Toffoli destacou que entende não ser cabível essa cláusula, ainda mais nessa situação, em que não há igualdade entre o colaborador e o agente do Estado.

Publicidade dos atos x Direito à intimidade

O ministro Fachin reforçou a importância da discussão, que deixa claro ao jurisdicionado que a matéria poderá ser revisitada, com respeito a essa ponderação entre a publicidade dos atos e o direito à intimidade e resguardo da própria imagem do colaborador.

O ministro Toffoli ressaltou que a legislação é nova e o Supremo atua, por conta da própria questão da competência de foro, com a aplicação direta da lei sem qualquer jurisprudência anterior nas instâncias ordinárias.

Já o ministro Lewandowski destacou: “Já homologuei alguns acordos e num primeiro momento me atentei para os aspectos da legalidade estrita e voluntariedade da colaboração. Mas tenho o sentimento de que o Judiciário possa avançar um pouco mais. Poderá também eventualmente examinar a razoabilidade e proporcionalidade desse pacto com o Ministério Público. O Judiciário tem que ter discricionariedade um pouco mais ampla, eventualmente lançar um novo olhar sobre o papel do magistrado ao homologar esse tipo de instrumento.”

Na primeira e única vez em que se manifestou, o ministro Gilmar Mendes falou que o tema “precisa de maiores exames e cuidados a fim de que possamos ter tratamento adequado à delicadeza da temática”, o que espera fazer em uma próxima oportunidade, em um caso concreto.

O decano da Corte, Celso de Mello, afirmou que “na medida que nossa experiência na prática do instituto da colaboração premiada evolui, nos deparamos cada vez mais com problemas sérios; a multiplicidade de questões e dúvidas é imensa”.

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