A publicidade comparativa é legal desde que observadas determinadas regras e princípios concernentes ao Direito do Consumidor, Concorrencial e de marcas, sendo vedada a veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause confusão no consumidor.
Com base neste entendimento a 3ª turma do STJ concluiu pela legalidade de publicidade comparativa nas embalagens da Rayovac com a pilha da marca Duracell, assim como em materiais publicitários e informativos, por meio de publicidade comparativa.
Em 1º e 2º graus os pedidos da autora de abstenção de uso de marca e reparação por danos materiais foram julgados improcedentes.
Legalidade
Na 3ª turma, a ministra Nancy Andrighi, relatora, inicialmente assentou no voto o conceito de publicidade comparativa, qual seja, “método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor”.
Na hipótese dos autos, concluiu que a publicidade comparativa veiculada pela recorrida não violou os ditames da boa-fé, tendo sido realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor, sem prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes.
O escritório Gusmão & Labrunie defendeu o anunciante (Rayovac) no caso.
-
Processo relacionado: REsp 1.668.550