O juízo da 2ª vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Recife/PE afastou a responsabilidade de um sócio minoritário pelas dívidas de empresa devedora, que estão sendo discutidas em ação de execução.
A decisão considerou que, em razão de o sócio minoritário possuir apenas 5% das quotas representativas do capital social, não deve a ele ser imputada a responsabilidade subsidiária pelas dívidas contraídas pela empresa.
“Não pode esta ser responsabilizada pelo crédito objeto da cobrança, já que não tinha poderes de administração da sociedade”, afirmou o juiz de Direito José Raimundo dos Santos Costa na decisão interlocutória.
No caso, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa após diversas tentativas frustradas de citação da empresa devedora e de seu representante legal. Com isso, um dos sócios minoritários foi responsabilizado subsidiariamente, tendo, inclusive, sofrido bloqueio em sua conta-salário.
A defesa elaborada pelo escritório Coelho & Dalle Advogados alegou, categoricamente, a ausência de responsabilidade do sócio minoritário, vez que sua participação na empresa era ínfima e meramente formal, o que deveria impedir sua penalização.
O juiz acolheu a tese do escritório, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio minoritário e determinando que a execução prosseguisse apenas em face do sócio majoritário.
- Processo: 0175219-59.2012.8.17.0001
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