O recurso foi afetado em março pela 4ª turma ao julgamento da seção. O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o julgamento objetivava a uniformização das turmas, e que inclusive a 4ª turma não tinha precedentes acerca da controvérsia, qual seja, a análise de contrato de concessão de crédito e arrendamento mercantil à luz da resolução do BC que trata da tarifa de liquidação antecipada do débito.
Em instância ordinária, foi declarado procedente o pedido na ação coletiva para declarar a ilegalidade do encargo.
Lendo a síntese da ementa, o ministro Buzzi lembrou no voto que compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a taxa de juros e sobre a remuneração por serviços bancários.
Assim, ponderou, ao tempo da resolução 2.303/96, que disciplinava genericamente a cobrança acerca da cobrança de tarifas pela prestação de serviços pelas instituições financeiras, “a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista”.
Os bancos podiam cobrar qualquer tipo de serviço, à exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que efetivamente contratados e utilizados pelos clientes.
Porém, asseverou o ministro, com a resolução 3.518/07, foi expressamente vedada a cobrança da tarifa em decorrência da liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
“Ou seja, para as operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas as tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.”
Dessa forma, concluiu, a cobrança da tarifa feita antes da proibição pelo CMN era possível, e assim não há que se falar em repetição em dobro de indébito se não ficou caracterizada a má-fé da instituição financeira.
Na conclusão, o ministro deu parcial provimento ao recurso do Banco Itaú, considerando que não é viável em sede de ação coletiva a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios.
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Processo relacionado: REsp 1.392.449