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Regime de precatórios não se aplica em execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda

Tese foi fixada em RE com repercussão geral reconhecida.

24/5/2017

Na “obrigação de fazer”, prevista no CPC, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a CF. Assim entendeu, por unanimidade, o plenário do STF em sessão desta quarta-feira, 24.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu recurso, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da CF para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC.

No recurso, a União contestava acórdão do TRF da 4ª região, que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no art. 632 do CPC/73, e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.

Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que "não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima".

Antes de recorrer ao STF a União havia apresentado embargos de declaração junto ao TRF, que foram desprovidos. A União então recorreu ao STF e no recurso foi reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre o mesmo tema.

Segundo informou ao plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.

Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

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