Os sindicatos não têm poderes para transacionarem direitos individuais, sejam homogêneos ou heterogêneos. A hipótese de substituição processual legitima a ação do ente sindical para defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores, mas não o autoriza a realizar atos de disposição patrimonial.
No acordo que havia sido homologado, houve a quitação ampla, plena e geral em relação a todos os títulos trabalhistas dos mais de 1.100 trabalhadores. Segundo narrou o ministro Douglas, tal acordo foi feito sem ciência do MPT da 1ª região, e sem que o substituto processual estivesse autorizado a praticar atos de disposição pelos representados.
“Houve sem dúvida um edital de convocação para Assembleia Geral, realizada dia 9/11/2005 para analisar a proposta de conciliação que acabou homologada por este Poder Judiciário. Mas o edital foi confeccionado no dia 8 e publicado no dia 9. Sequer houve ciência dos integrantes da categoria; nem a publicidade necessária para comparecer à Assembleia e manifestar ou não adesão à proposta.”
Assim, o relator desproveu o recurso do Sindicato, decisão acompanhada à unanimidade pelo colegiado.
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Processo relacionado: RO 391500-52.2005.5.01.0000