De acordo com o pai do detento, depois de 8 anos recluso o filho começou a apresentar tontura, dores de cabeça e no corpo e febre. Ao alertar os agentes do sistema prisional, "estes informaram que deveria ser gripe e mantiveram-se inertes".
Com a complicação do estado de saúde e persistência dos sintomas por vários dias, o preso chegou a ser medicado com comprimidos analgésicos. Porém, somente com a mobilização da família o encaminharam para o hospital do município, onde, após exames, foi diagnosticado com meningite e SIDA, falecendo dias depois. A família entrou com pedido de danos morais e materiais contra o Estado e ressaltou a omissão de atendimento.
Em contestação, o Estado negou omissão e exigiu comprovação de que o detento tenha contraído as doenças enquanto estava recolhido. O juízo de 1ª instância considerou improcedente o pedido da família do preso uma vez que o Estado não se responsabiliza pelas mortes em casos de mal súbito ou moléstia desconhecida. A família apelou.
A 3ª câmara de Direito Público do TJ decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Para o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, houve negligência dos órgãos que compõem o sistema prisional, afinal, "o ente estatal não realizou, quando do ingresso do apenado na unidade prisional ou em um momento posterior, exame clínico que diagnosticasse o contágio com o vírus HIV, conhecimento que lhe permitiria depende tratamento adequado e individualizado". Ainda de acordo com o diagnóstico dos exames, o tratamento especializado possibilitaria neutralizar os efeitos do HIV.
Nesse sentido, ao levar em consideração a precariedade das instalações prisionais, o descumprimento de preceitos legais que disciplinam ações de prevenção de moléstias contagiosas no ambiente carcerário e o tratamento do detento a base de analgésicos e soro fisiológico, a Justiça condenou o Estado a pagar R$ 25 mil pelos danos morais e R$ 600 pelos danos materiais pelos gastos com o funeral.
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Processo: 0305884-83.2014.8.24.0039
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