A ministra Isabel Gallotti, do STJ, reconheceu expressamente em recurso do MercadoLivre que não é atividade intrínseca do provedor de internet a fiscalização prévia do conteúdo.
A decisão foi proferida em julgamento de embargos de declaração do site. Na decisão monocrática, a ministra consigna:
"A utilização de medidas drásticas de controle de conteúdo na Internet é reservada a casos que envolvam manifesto interesse público. A lei 12.965/14 estabeleceu que a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo na internet, pela postagem por terceiros de conteúdos violadores de direitos, requer a prévia ordem judicial específica (art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014)."
A partir de tal entendimento, a ministra concluiu que o amplo comando da sentença determinando a abstenção de comercializar, permitir ou deixar que outros comercializem o material produzido pelos embargados, deve ser limitado às URL's apontadas especificamente na inicial, ainda mais que segundo a jurisprudência do STJ, "não se constitui atividade intrínseca do serviço prestado pelo provedor de conteúdo da internet a fiscalização prévia das informações postadas no site por seus usuários".
Assim, acolheu os embargos de declaração, para limitar a ordem de exclusão apenas às URL's declinadas na petição inicial.
- Processo relacionado: EDcl no AREsp 776.540
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