A vítima alegou que descobriu o perfil com conteúdo ofensivo e de teor sexual, e que teria vinculado sua imagem, assim como a de sua mãe e irmã, a uma casa de prostituição. No perfil falso constava ainda o endereço das vítimas e um número de telefone para que os interessados pudessem entrar em contato. Ela teria utilizado ferramenta da própria rede social para denunciar a página, mas nada foi feito. Diante da situação, pleiteou indenização por danos morais.
Em análise do caso, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 5 mil. O Facebook, por sua vez, contestou, com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que estabelece que o descumprimento judicial da remoção do material infringente é a única hipótese de responsabilização dos provedores de aplicação de internet. Argumentou que a conta não se encontra mais disponível desde a ordem judicial, e que as postagens são de total responsabilidade dos usuários que as fazem.
Para o relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, não há como aplicar o Marco Civil, visto que passou a vigorar posteriormente aos fatos em questão. Ele apontou a negligência da ré ao pronto atendimento de comando para retirada das páginas ofensivas, o que só veio a acontecer por força de determinação judicial.
Por fim, entendeu inegável a falha na prestação do serviço, fazendo surgir à empresa o dever de reparar pelos danos morais. Assim, desproveu o recurso e manteve a indenização no importe de R$ 5 mil.
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Processo: 0098167-16.2012.8.19.0038
Confira a decisão na íntegra.