Uma funcionária dos Correios vítima de quatro assaltos à mão armada na agência em que trabalhava, em Brasília, será indenizada em R$ 60 mil por danos morais. Para a 6ª turma do TST, houve omissão da ECT quanto à adoção de medidas de segurança.
Banco postal
A trabalhadora afirmou que a partir de 2001 as agências dos Correios passaram a funcionar como uma agência bancária, devido ao convênio celebrado com o Banco Bradesco, quando foi instituído o Banco Postal. Ela denunciou, no entanto, que após a mudança, as agências dos Correios continuaram a funcionar nos mesmos moldes anteriores, sem qualquer implantação de mecanismo para aumentar a segurança dos estabelecimentos e funcionários, e que só em 2003 a agência sofreu quatro assaltos. Assim, pleiteou a reparação pelos danos sofridos.
O tribunal regional, no entanto, negou o pedido. O juízo considerou que a ECT não contribuiu para o acontecimento do evento danoso, e que inexiste sistema capaz de deixar uma empresa totalmente indene de ações criminosas. Apontou que ainda que o assalto tenha sido determinante para o delineamento do quadro psicológico da reclamante, não se teria verificado que tais danos tenham decorrido de omissão da empresa.
Após a negativa do pleito, a mulher interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento. Inconformada, interpôs o agravo de instrumento a ser julgado pelo tribunal superior.
Omissão
Ao analisar o caso, a 6ª turma do TST concluiu que a reclamada não adotou medidas suficientes para garantir a segurança do ambiente de trabalho. O colegiado citou jurisprudência da própria Corte no sentido de que, nas agências do banco postal, a ECT deve adotar as medidas de segurança inerentes ao setor bancário.
"A omissão da ECT quanto à adoção de medidas assecuratórias, demonstra que houve conduta culposa necessária para a configuração da responsabilidade subjetiva."
O colegiado decidiu por reverter as decisões das instâncias anteriores, fixando indenização de R$ 60 mil.
O escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados representou a trabalhadora na ação. A advogada Luciana Martins, sócia da banca, destacou que "os Correios foram omissos à necessidade de medidas de segurança" e que a funcionária sofreu danos físicos e psicológicos, tendo inclusive sido afastada do trabalho em razão dos transtornos psico-emocionais decorrentes do trauma.
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Processo: 68240-85.2006.5.10.0015
Veja a decisão.
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