O juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, do JEC de Curitiba/PR, concluiu que não há incidência de imposto de importação no caso de pessoa física e sendo o valor das mercadorias por ele importadas inferior a US$100.
A decisão foi proferida em ação de um colecionador que compra uma série de itens pequenos por mês e, representado pelo escritório Rocha & Tonietto Reis, conseguiu a restituição do imposto pago.
A ação foi ajuizada objetivando a declaração de ilegalidade da Portaria 156/99 e da Instrução Normativa 096/99 como também a declaração do direito do autor de receber eventuais remessas internacionais sem a cobrança da taxa de nacionalização de despacho postal.
Legalidade
Inicialmente, o magistrado ponderou que a ECT era parte ilegítima para compor o polo passivo, uma vez que a taxa de despacho postal somente foi cobrada porque houve tributação pela Receita Federal. “Se a tributação for considerada indevida, esta é quem deverá arcar com o valor da taxa postal, e não os Correios, pois o serviço foi efetivamente prestado pela ECT.”
O juiz asseverou que a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo decreto-lei 1.804/80, segundo o qual, no art. 2º, II, “as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente”.
Contudo, a portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50.
“Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.”
A União foi condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de pagamento de imposto de importação nas operações realizadas por meio de remessa postal, no valor de R$ 1.513,64, acrescido da taxa de armazenagem paga à ECT no valor de R$ 12, os quais devem ser atualizados por meio da aplicação da SELIC, desde a data do recolhimento indevido, para fins de pagamento, por meio de RPV.
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Processo: 503942065.2016.4.04.7000