Migalhas Quentes

Empresa que detém exclusividade de produto não pode impedir anúncios no MercadoLivre

TJ/SP considerou a impossibilidade de terceiro impedir a circulação do produto após sua regular introdução no mercado nacional.

24/4/2017

Uma empresa que não tem direito marcário, mas apenas acordo de exclusividade de comercialização de produtos não conseguiu na Justiça impedir a comercialização dos produtos no site MercadoLivre. A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao considerar a impossibilidade de terceiro impedir a circulação do produto após sua regular introdução no mercado nacional.

A empresa ingressou com ação de obrigação de fazer sustentando que o MercadoLivre permite a venda, em seu site, de produtos contrafeitos, em violação ao direito de marca da empresa. Pleiteou, assim, a cessação da conduta e reparação dos danos sofridos.

O juízo de 1ª instância, no entanto, indeferiu o pedido, ao ressalvar que a atividade empresarial desenvolvida pelo site afasta sua responsabilidade pelos danos suportados pela empresa e que cabe a esta buscar junto aos anunciantes dos produtos falsos a cessação e a reparação dos danos.

A autora apelou. Argumentou, em suma, que os produtos vendidos contrariam os termos de uso do site e que não é possível identificar os causadores do dano.

O MercadoLivre, por sua vez, alegou que não interfere nos anúncios realizados por seus usuários. Apontou também que a empresa não utilizou os mecanismos disponibilizados pelo site para retirar o conteúdo; tampouco pediu a identificação dos usuários responsáveis pelos itens que reputa contrafeitos; e que inexiste violação a eventual direito marcário por aplicação do princípio do exaurimento.

O colegiado acolheu os argumentos do site e manteve a sentença. O relator, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a autora não comprovou ser titular do direito e, sendo titular de simples direito de distribuição, seu pedido contraria o disposto no art. 132, III, da lei de propriedade industrial, que consagrou o princípio do exaurimento da marca.

"Uma vez que os anúncios colacionados pela autora, ao que tudo indica, não contêm produtos contrafeitos, mas apenas artigos que violariam seu contrato com a empresa responsável pela fabricação dos itens em discussão, não merece prosperar sua pretensão recursal."

O magistrado ainda citou jurisprudência do STJ e do próprio TJ/SP afirmando a aplicabilidade do princípio do exaurimento da marca, e negou provimento ao recurso.

Veja a decisão.

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