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Execução antecipada da pena só pode ocorrer por disposição expressa da decisão condenatória

TJ/PR proferiu duas decisões relativizando jurisprudência do STF que permitiu prisão logo após decisão em 2º grau.

13/4/2017

Duas recentes decisões do TJ/PR relativizaram a execução provisória da pena após decisão de 2º grau. Os casos são do Escritório Professor René Dotti, que impetraram HC’s em favor de pacientes.

Em 2016, em julgamento histórico, o STF decidiu ser possível a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença criminal, bastando a confirmação da condenação por órgão colegiado.

Nos habeas impetrados, a defesa levou para apreciação do Tribunal a seguinte questão: pode, o juízo perante o qual tramitou a ação em 1º grau determinar, de ofício ou a requerimento, o cumprimento da pena quando pendentes recursos sem efeito suspensivo?

Em resposta, o TJ proferiu duas decisões negando tal possibilidade desde que, na sentença ou no acórdão da apelação, haja a condição expressa do trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena.

Constrangimento ilegal

Em um caso (HC 1.645.500), o relator substituto Mauro Bley Pereira Junior deferiu liminar pleiteada para determinar a suspensão da guia de recolhimento provisório do paciente; a ordem foi concedida, confirmando a liminar, mas o acórdão ainda não foi publicado.

Aqui, entendeu o relator que no acórdão do recurso de apelação somente foi determinado a execução provisória de outro corréu. O Tribunal tem jurisprudência no sentido de que há ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de determinação de imediato início de cumprimento da pena quando não há a decretação de prisão preventiva.

No segundo caso (HC 1.661.123), relatado pelo desembargador Luís Carlos Xavier, também o constrangimento ilegal foi constatado na medida em que a sentença condenatória proferida em face do paciente, pelas práticas dos crimes de porte ilegal de arma, peculato, e homicídio culposo, determinaram a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento para a execução da pena após o trânsito em julgado do feito. E o acórdão ainda não transitou em julgado pois pendente julgamento de recurso especial interposto no STJ.

Assim, em que pese o atual entendimento acerca da possibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena em segundo grau, verifica-se que na sentença e acórdão acima referido inexiste tal determinação. De tal forma, em sede de cognição sumária, entende-se que deveria o Juízo da Execução aguardar o trânsito em julgado da ação para a defesa, para então determinar o cumprimento da pena.”

Segundo os advogados de defesa Gustavo Scandelari e Bruno Correia, o entendimento relativiza a atual jurisprudência do STF sobre a execução provisória da pena para que seu cumprimento somente tenha início por disposição expressa da decisão condenatória nesse sentido; caso contrário, não cabe ao magistrado de 1ª instância – a pedido ou de ofício – assim proceder, sob pena de indevida alteração do conteúdo material da sentença ou acórdão. Cabe à acusação recorrer dessa condição do trânsito em julgado quando ela constar da condenação. Se não o fizer, execução provisória será reformatio in peius (ilegal mudança em prejuízo do réu).

As duas decisões do TJ/PR estão em concordância com a compreensão mais recomendada (considerando-se o atual entendimento do STF) dos princípios de presunção da inocência, da ampla defesa e do devido processo legal e representam, indubitavelmente, um alvissareiro processo de superação de uma orientação pretoriana que já surgiu retrógrada.”

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