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Mudanças no questionamento da admissibilidade parcial do recurso de revista: Agravo interno, agravo de instrumento e a resolução 224/24 do TST

A resolução 224/24 do TST, em vigor a partir de 2025, altera a admissibilidade parcial do recurso de revista, com mudanças significativas, incluindo o uso de agravo interno.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

Atualizado em 8 de janeiro de 2025 14:04

Passadas as festas de Natal e de final de ano, 2025 se inicia com importantes novidades no processo do trabalho, que terão repercussão direta nas atividades da advocacia trabalhista brasileira, decorrentes da edição da resolução 224/24 pelo TST. 

Divulgadas no DEJT de 27/11/24, as regras da referida resolução passaram a valer após 30 dias (portanto, no dia 28/12/24), sendo aplicáveis às decisões de admissibilidade dos recursos de revistas proferidas pelos TRT's, publicadas a partir de 21/01/25, haja vista a suspensão dos prazos processuais durante o recesso, no período de 20/12 a 20/01, inclusive (art. 220 CPC c/c art. 4º, §§ 3º e 4º, da lei 11.419/06)

Mas, afinal, quais são as mudanças que foram introduzidas?

Para entender o novo quadro é preciso, primeiramente, analisar a IN 40/16 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho.

A IN 40 foi editada em razão da entrada em vigor da lei 13.015/14 e do CPC/15, pois o TST precisou cancelar a súmula 285 e a OJ 377 da SDI-1, em razão da incompatibilidade dessa jurisprudência com dispositivos legais que passaram a constar de nosso ordenamento jurídico.

A súmula 285 TST estabelecia o seguinte: 

"O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento".

Já a OJ 377 da SDI-1 do TST, por sua vez, tinha a seguinte redação: 

"Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal".

Com a entrada em vigor da lei 13.015/14 e do CPC/15, o TST se reuniu e resolveu editar a IN 40, para passar a estabelecer que quando o recurso de revista é admitido apenas parcialmente no TRT, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

Estabeleceu ainda que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

Esse quadro permaneceu em vigor até o final de 2024, quando o TST novamente se reuniu e decidiu pela edição da resolução 224, que alterou a IN 40, para acrescer a ela o art. 1º-A.

O objetivo foi o de passar a prever que cabe agravo interno (e não mais o agravo de instrumento) para questionar a decisão que negar seguimento ao recurso de revista, quanto este tiver sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de:

  • Recursos repetitivos
  • Resolução de demandas repetitivas
  • Assunção de competência 

De acordo com os considerandos da referida resolução, os fundamentos jurídicos para sua edição estão nos arts. 988, § 5°; 1.030, § 2° e 1.021 do CPC, todos aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT: 

"Aplicam-se ao Recurso de Revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos".

Os ministros da mais alta corte trabalhista entenderam, portanto, que se fazia necessária a adaptação das normas do CPC ao processo do trabalho, especialmente no que se refere ao exame da matéria contida no RR e do despacho denegatório proferido no juízo de admissibilidade. 

Mas, atenção: o agravo interno só deverá ser manejado em relação aos capítulos do despacho denegatório que estejam fundamentados no sistema de acompanhamento dos processos submetidos a incidente de recurso de revista repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, em conformidade com tabela de temas e banco de dados com as informações referentes aos processos afetados e número de processos sobrestados, que podem ser objeto de consulta no site do TST.  

Agora, então, se houver no RR capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput do art. 1º-A (isto é, que não enseja o agravo interno), constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão

Vale dizer, a advocacia trabalhista precisa analisar o teor do despacho denegatório e, na hipótese da interposição simultânea de agravo interno e de agravo de instrumento, o processamento do agravo de instrumento somente ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente, em conformidade com o regimento de cada TRT.

Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao RR quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.

Em relação ao prazo para a interposição de agravo interno e/ou do agravo de instrumento, deverá ser observado o prazo geral para todos os recursos trabalhistas, previsto na lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, a saber: 

"Art. 6º - Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893)".

Vale dizer, os TRT's não podem estabelecer em seus regimentos prazo diferente do previsto em lei para todos os recursos trabalhistas: afinal, conforme previsto na CF/88 (art. 22, inciso I), compete privativamente à União legislar sobre direito processual e do trabalho. 

Por fim, importante ainda registrar que a resolução 224/24 não trata de preparo para o agravo interno (depósito recursal). Ora, se não há previsão legal de preparo para agravo interno, nenhum depósito poderá ser exigido, uma vez que a lei 12.275/10 (que incluiu o § 7º no art. 899 da CLT), tratou especificamente do agravo de instrumento, quando tornou obrigatório o depósito recursal, até o limite de 50% do valor do depósito para recurso de revista. 

Enfim, em conclusão, o que se percebe é que a advocacia trabalhista brasileira precisará se preparar para esse novo olhar acerca dos despachos denegatórios dos recursos de revista em 2025. Ano novo, regras novas!

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https://www.tst.jus.br/nugep-sp

Otávio Pinto e Silva

Otávio Pinto e Silva

Graduou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Especialização em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Pesquisador do Centro di Studi Latinoamericani, junto à Tor Vergata - II Università degli Studi di Roma, Itália. Mestrado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, com área de concentração em Direito do Trabalho. Doutorado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, com área de concentração em Direito do Trabalho. Livre Docência pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, em concurso público realizado em dezembro de 2011 Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP.

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