Mulher que processou ex-noivo por desistir do casamento dias antes da cerimônia não será indenizada por danos morais. O juiz de Direito Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais por entender que rompimentos são corriqueiros e não caracterizam situação capaz de ensejar indenização por danos morais.
"As separações são muito comuns há bastante tempo, não caracterizando situação capaz de ensejar indenização por danos morais, vez que as expectativas, frustrações e tristezas também são típicas da dinâmica da vida conjugal, sendo que a nenhum casamento é dada a garantia de que o mesmo durará para sempre. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado com outra."
A autora e o réu namoraram por quatro anos, sendo que passaram a morar juntos por um ano. O casamento civil foi realizado em março de 2015, e o religioso estava marcado para junho do mesmo ano, quando foi cancelado pelo noivo. A mulher relatou que precisou desconvidar amigos e familiares e teve prejuízo com os serviços já pagos.
Sobre os danos materiais – que correspondem aos gastos com a festa –, o juiz entendeu que a autora não tem legitimidade para cobrá-los, pois os recibos estão todos em nome de sua avó. O réu, por sua vez, argumentou que arcou posteriormente com todos os valores, devolvendo o dinheiro à idosa, conforme mostrou em comprovantes de depósitos.
Na petição, a mulher alegou, também, que devido ao matrimônio, que se concretizou civilmente, deixou de fazer jus à pensão de seu pai. Contudo, o magistrado ponderou que, como eles moraram juntos por um ano e a união civil foi promovida, não há que se falar em perda indevida do pensionamento.
O noivo, por sua vez, após ser citado no processo, requereu, também, condenação da ex-noiva para lhe pagar indenização por causa da cobrança indevida. O pleito foi igualmente negado pelo juiz. “A autora sequer é legítima para ser indenizada pelos supostos danos materiais, não sendo, também, legítima para figurar no polo passivo em relação dos mesmos”, completou Vanderlei Caires.
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Processo: 194546-40.2016.8.09.0011
Veja a decisão.