A apresentação das razões de recurso de apelação em 2ª instância perdeu a sua razão de existir, não passando de um óbice à efetivação da razoável duração do processo e à racionalidade na prestação jurisdicional.
A partir de tal entendimento, a 4ª câmara Criminal do TJ/PR manteve decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de apresentação das razões recursais com base no art. 600, §4º, do CPP.
O dispositivo prevê que “se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”.
Celeridade
O colegiado concluiu que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, considerando-se o princípio da duração razoável do processo.
Por decisão unânime, a 4ª câmara acompanhou o voto do relator, desembargador Celso Jair Mainardi, para quem, ainda que a decisão do juiz deva estar vinculada à lei, essa “nem sempre acompanha a evolução da sociedade" e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para, entende que cabe ao Judiciário "adaptar a lei à Carta Magna”.
“Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispositivo é absolutamente desarrazoada.” (grifos nossos)
Explicou o relator que o referido dispositivo foi adicionado ao CPP em 1964 porque naquela época era limitado o contingente de advogados atuantes em regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de apresentar razões diretamente em 2ª instância "beneficiava o direito de defesa do sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa, contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital”.
Assim sendo, concluiu como “plenamente válido” o argumento do juiz de 1º grau para deixar de aplicar o §4º do art. 600 do CPP, sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição e, dessa forma, negou provimento ao pedido de correição parcial e manteve a decisão de 1º grau.
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Processo: Correição parcial crime 1.617.554-7