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Falta de complexidade da causa autoriza redução de honorários

Honorários foram fixados em patamar muito alto porque o juízo utilizou o valor do imóvel em discussão.

25/2/2017

Em caso que envolveu a disputa pela posse de imóvel, a 3ª turma do STJ acolheu recurso de uma empresa para reduzir os honorários advocatícios de 10% para 2% do valor da causa, devido à falta de complexidade do processo, que, segundo os ministros, não justificava honorários superiores a R$ 100 mil. Para a turma, o valor do bem não deve ser o único parâmetro adotado para fixar os honorários.

Os honorários foram fixados em patamar muito alto porque o juízo utilizou o valor do imóvel em discussão, dado como valor da causa (R$ 1,3 milhão), e arbitrou a verba sucumbencial em 10% sobre esse valor.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, os honorários advocatícios fixados com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/73 não estão adstritos aos limites mínimo e máximo previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo, o qual somente se aplica aos processos em que há condenação. O juiz, na hipótese de fixação mediante apreciação equitativa, deve estar atento às particularidades da demanda, podendo, se assim for conveniente, utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária.

No caso, a empresa ingressou com embargos de terceiro para defender sua posse sobre o imóvel, após o cumprimento de decisão liminar que determinava a imissão de terceiro na posse do bem.

Os embargos de terceiro foram rejeitados, mantendo-se a posse em favor do terceiro. Na sentença, os honorários foram definidos em 10% do valor da causa, apesar de todo o processo ter tramitado eletronicamente, em curto período de tempo (pouco mais de cinco meses) e sem dilação probatória.

Nancy Andrighi destacou que o contexto apresentado é de uma demanda simples, que não justifica sucumbência demasiadamente elevada para os perdedores da causa. Para a ministra, é uma situação em que o juiz deve observar as particularidades antes de fixar o valor devido na sucumbência.

“Por meio da apreciação equitativa, a lei outorga ao juiz o poder de aplicar o justo na hipótese concreta, autorizando que a norma abstrata seja moldada de acordo com as peculiaridades da situação trazida pela realidade, consoante a sensibilidade do julgador.”

A ministra lembrou que a análise de valores sucumbenciais irrisórios ou exorbitantes pode ser feita pelo STJ, sem que isso signifique revolvimento de provas em recurso especial.

Veja a íntegra do acórdão.

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