Uma advogada que na separação judicial fez acordo para receber alimentos por período de cinco anos, não conseguiu no STJ estender o período da obrigação.
O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que o acórdão de origem seguiu a jurisprudência da Corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos deve ser fixada em tempo certo, salvo em condições específicas, como o caso de doença grave ou incapacidade laboral do ex-cônjuge.
Concluiu o relator que a advogada não comprovou o binômino necessidade-possibilidade para estender a obrigação alimentar. Entendendo que conclusão diferente exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, e por isso negou provimento ao agravo interno. A decisão da 4ª turma foi unânime.
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Processo relacionado: AgInt no AREsp 979.421