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Instituição de ensino é condenada por oferecer curso técnico sem habilitação

Alunas não puderam obter título de técnicas em moda, como foi oferecido.

6/2/2017

O juiz de Direito Baiardo de Brito Pereira Júnior, da 32ª vara Cível de SP, condenou uma instituição de ensino a indenizar três alunas, por oferecer curso técnico de moda sem habilitação para tanto.

No fim de 2011, a Escola São Paulo veiculou anúncio publicitário na internet, oferecendo curso 'técnico em moda com professores renomados', inclusive com facilitação de estágio e inserção no mercado de trabalho.

As alunas se matricularam no curso de duração de três semestres, com alegada certificação pela Secretaria de Educação. No entanto, no decorrer do curso não houve aulas com professores renomados, não houve acesso a estágios na conclusão do curso, nem inserção rápida no mercado de trabalho, bem como não puderam ser intituladas Técnicas em Moda.

Em sua defesa, a instituição afirmou que não houve prática abusiva, uma vez que se encontrava explícito em seu site que o curso se encontrava em fase de regularização perante a Secretaria da Educação. Alegou que o pedido de autorização foi processado e que houve parecer favorável para que desenvolvesse o curso, mas somente em setembro de 2016 o pedido foi indeferido. Sustentou ainda que os serviços contratados foram prestados.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a escola não tinha habilitação para desenvolver o curso oferecido, tendo em vista que o seu pedido de habilitação foi posterior ao da matrícula das autoras.

"Competia ao réu comprovar que fez o pedido de habilitação para ministrar o curso técnico, em conformidade com as exigências, em 120 dias antes do início das atividades (art. 3º da Deliberação CEE nº 01/99 fl. 313), e que informou expressamente às autoras, no ato da matrícula, da possibilidade de o curso não vir a ser oficialmente reconhecida, mas não fez isso no instrumento contratual."

Assim, entendeu estar comprovado o vício na prestação do serviço oferecido. "Considerando o valor do curso, a sua duração e grande frustração decorrente da ausência de obtenção de título pelas autoras, após grande esforço para pagamento, em razão de má prestação de serviço pelo réu, que evidentemente dificulta a colocação delas no mercado de trabalho", o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil para cada.

Também determinou pagamento de danos materiais. Considerando que o serviço foi parcialmente prestado, na medida em que as aulas foram disponibilizadas, mas não houve entrega do título, o juiz entendeu ser cabível a restituição proporcional de 40% do valor pago para cada uma delas.

O advogado Leonardo de Oliveira Manzini representou as estudantes.

Veja a decisão.

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