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Para o TST, recurso sem procuração do advogado é considerado inexistente

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24/5/2006

 

Para o TST, recurso sem procuração do advogado é considerado inexistente

 

A ausência de procuração do advogado que subscreve o recurso impede a apreciação judicial da causa. Com essa previsão da Súmula nº 164 do TST, sua Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negou embargos em agravo de instrumento (em recurso de revista) a um ex-empregado da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo (Prodam). A decisão relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula confirma posicionamento anterior da Primeira Turma do TST.

 

A situação examinada pela SDI-1 corresponde à situação processual chamada de irregularidade de representação. Segundo o artigo 37 do Código de Processo Civil, “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo”. Já o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906 de 1994 - clique aqui), estabelece que “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”. Ambas as leis excetuam a exigência da procuração para a prática de atos urgentes, o que não desobriga o advogado de apresentar o mandato num prazo de 15 dias.

 

No caso concreto, a defesa do trabalhador ingressou com recurso de revista contra decisão do TRT/SP da 2ª Região. O exame do TRT sobre a matéria levou à negativa de remessa do recurso para o TST. Diante dessa decisão, a parte optou pelo agravo de instrumento, interposto diretamente no TST. Nessa oportunidade, contudo, não foi anexada a procuração do subscritor do agravo.

 

A omissão levou a Primeira Turma do TST a considerar como inexistente o agravo de instrumento da parte. A decisão baseou-se na Súmula 164 do TST, onde é dito que “o não-cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.906 de 1994 e do artigo 37 (v. íntegra abaixo), parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.

 

Na SDI-<_st13a_metricconverter productid="1, a" w:st="on">1, a parte alegou que a procuração do autor do agravo não seria peça essencial à tramitação do recurso. Frisou que na decisão regional, em que foi negada a remessa do recurso de revista, constou o nome do defensor que redigiu o agravo. Argumentou que a decisão da Primeira Turma do TST teria violado a Constituição.

 

O ministro Carlos Alberto demonstrou, contudo, o acerto da decisão da Primeira Turma, fiel à jurisprudência do TST. O relator também lembrou que a tramitação dos recursos depende do preenchimento dos chamados pressupostos de admissibilidade, o pagamento das custas, a observância do prazo e a regularidade de representação.

 

“É, portanto, responsabilidade total da parte, e não dever do julgador, zelar pela adequada interposição do recurso, motivo pelo qual a decisão não gerou violação aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e ampla defesa, pois a parte teve o direito de recorrer, tanto que interpôs o agravo, contudo, o fez de forma irregular”, concluiu o ministro Carlos Alberto.

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Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. 

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

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