As garantias fiduciárias oriundas de recebíveis não estão sujeitas ao registro notarial ou em órgãos oficiais que regulamentam o direito de propriedade, para que tenham validade.
O entendimento foi adotado pela 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar provimento a agravo de instrumento foi interposto contra decisão de 1º grau que, em processo de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Citibank, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por uma empresa em recuperação judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executivo.
A empresa executada sustentava que que os contratos não teriam registro nos órgãos competentes, o que violaria o disposto no art. 1.361, §1º do CC, assim como, da própria súmula 60 do TJ/SP. Em suas razões recursais, o Banco demonstrou que os contratos estavam devidamente registrados, não havendo que se falar em não formalização da garantia fiduciária.
Relator do processo, o desembargador Walter Fonseca consignou que o registro da alienação fiduciária somente "é imprescindível quando a garantia recair sobre bens passíveis de registro, como no caso de imóveis e de veículos".
"No caso presente, a garantia fiduciária recaiu sobre os recebíveis da coagravante, que não estão sujeitas ao registro notarial ou em órgãos oficiais que regulamentam o direito de propriedade, como no caso do DETRAN para os veículos automotores."
Assim concluiu que, embora seja possível na recuperação judicial a determinação de medidas restritivas ao direito dos credores extraconcursais, o TJ autorizou, nos autos da ação de recuperação judicial da executada, a retenção da garantia fiduciária dos recebíveis objetos da presente execução.
Jurisprudência
Para o advogado João Paulo Micheletto Rossi, do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, que atuou na causa em favor do Citibank, a decisão da Corte paulista "rema na mesma corrente que os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça".
Em julgamento do REsp 1.559.457, a Corte entendeu que "a exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna".
O advogado lembra outros julgados do STJ no mesmo sentido: REsp 1412529 / SP; REsp 1.432.665 / SP; REsp 1.414.320 – MG; REsp 1.009.521 – AL.
"A brilhante decisão proferida pelo TJ/SP pode encontrar certa resistência junto aos mais conservadores, uma vez que vai de encontro à Súmula 60 deste mesmo Tribunal: ‘A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor’. No entanto, certo é que a correta decisão aperfeiçoa a busca pela satisfação do crédito pelos credores fiduciários e se harmoniza com os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça."
Rossi ressaltou ainda que a decisão do TJ "evita, ainda, a má-fé de algumas empresas que buscam crédito no mercado e poucos dias após distribuem em caráter de urgência o pedido de recuperação judicial, prejudicando sobremaneira o registro das garantias, pelos credores, junto aos órgãos responsáveis".
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Processo: 2192678-52.2016.8.26.0000
Veja a decisão.
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