O TJ/DF concluiu que não há não vedação legal nos termos da resolução 2.303 do BC, configurando-se legítima a cobrança. “De acordo com a Resolução CMN 3.919 de 2010, permanece legal a cobrança de tarifas dos consumidores que efetuarem saques em número superior a quatro por mês.”
O parquet sustentou violação ao CDC sob o argumento de ser abusiva a estipulação de tarifa sobre saque em terminais de atendimento eletrônico, ainda que efetuados em número superior àquele previsto no Pacote de Serviços escolhidos pelo cliente bancário. Segundo o MP, as regras do mercado financeiro não podem se impor sobre o CDC.
O relator do recurso, porém, ministro Bellizze, ponderou que o caso não era de prevalência da regulamentação do BC sobre o CDC, e sim de coexistência harmônica entre as normas. E, considerando que o saque pressupõe a implementação e manutenção de uma ampla rede de terminais de autoatendimento, é possível a cobrança de tarifa a partir do quinto saque mensal, que perde viés de essencialidade, e remunera o banco por um serviço efetivamente prestado.
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Processo relacionado: REsp 1.348.154