A 2ª seção do STJ, em julgamento na tarde desta quarta-feira, 9, fixou tese repetitiva em processo cuja discussão era definir se o participante de plano de benefícios de previdência privada patrocinado por entidade da administração pública pode se tornar elegível a um benefício de prestação programada e continuada, sem que tenha havido a cessão do vínculo com o patrocinador.
No caso, a Fundação Petros se insurgiu contra acórdão segundo o qual “a alegação de que se faz necessária a rescisão do contrato para que haja a concessão da suplementação de aposentadoria a mesma não subsiste, uma vez que a LC 108/01, que assim dispõe, entrou em vigor em data posterior ao ingresso do autos nos quadros da patrocinadora, não podendo, por tal razão atingir os autores”.
Por decisão unânime, o colegiado fixou :
"Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes Federados, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas controladas direta ou indiretamente, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da lei complementar 108, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares."
No caso concreto, deu-se provimento ao recurso da Petros para julgar improcedente o pedido inicial.
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Processo relacionado: REsp 1.433.544