A 6ª turma do STJ decidiu que o acesso da PF a informações disponíveis no Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, para uso em investigações, é legítimo e não caracteriza quebra de sigilo financeiro.
O entendimento foi proferido no julgamento de recurso em HC. No caso analisado, o réu pedia o trancamento da ação penal, sob o argumento de que o acesso às informações do Coaf violou o sigilo do investigado sem autorização judicial.
Legalidade
O relator, ministro Nefi Cordeiro, explicou que o Coaf comunica as movimentações financeiras atípicas, conforme disposto no artigo 15 da lei 9.613/98. Estes dados ficam à disposição, não sendo necessária autorização judicial de quebra de sigilo para acessá-los ou para utilizá-los dentro de contexto investigatório.
De acordo com o relator, não há ilegalidade pelo fato de a polícia ter provocado, de ofício, a geração do relatório. O magistrado explicou que o Coaf já havia constatado a movimentação suspeita, e a Polícia não precisaria esperar a comunicação do órgão para agir.
Os ministros consideraram que o procedimento estava integrado em um contexto investigatório com diversas outras provas, não sendo plausível a alegação de que o acesso às informações do Coaf sem autorização de quebra de sigilo tenha gerado prejuízo ao réu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ