Em suas alegações recursais, a Universidade afirmou que é uma entidade pública regida pelas normas do ordenamento jurídico, às quais deve a instituição de ensino seguir fielmente “sob pena de praticar favoritismos e violar o princípio constitucional da igualdade”, e que, portanto, agiu dentro da legalidade ao indeferir a matrícula da impetrante fora do prazo previsto.
Mas o relator, desembargador Federal Kassio Marques, destacou que a estudante deixou de se matricular no prazo estipulado por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que se encontrava internada em unidade hospitalar em consequência de ter sofrido um grave acidente, conforme atestado juntado aos autos.
Nesses termos, o colegiado acompanhou o voto do magistrado e reconheceu o direito da impetrante à matrícula, não efetivada no tempo certo por fato impeditivo.
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Processo: 0005611-47.2011.4.01.3600
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