Em sessão realizada no último dia 24, o Pleno do TRT da 9ª região aprovou alteração na redação da súmula 22, que tem como matéria a aplicação de intervalo de 15 minutos para as mulheres antes do início das horas extras.
Na mesma sessão, foi aprovada a súmula 40, que trata do tempo de troca de eito dos cortadores de cana-de-açúcar, quando estes permanecem à disposição do empregador.
As súmulas e teses jurídicas prevalecentes podem ser consultadas no site do tribunal.
Veja a íntegra dos enunciados.
SÚMULA Nº 22
INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos.
SÚMULA Nº 40
CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE EITO/TALHÃO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ART. 4º DA CLT. REMUNERAÇÃO DEVIDA COMO HORA SIMPLES E REFLEXOS. O tempo destinado às trocas de eito/talhão ao longo da jornada de trabalho deve ser pago ao cortador de cana, quanto à parte da remuneração vinculada à produção, como hora simples, com reflexos, por configurar tempo em que o trabalhador, impedido de produzir, permanece à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.