Na decisão, o ministro considerou que o tema, apesar de já julgado na Corte por inúmeros precedentes, continua a ser suscitado reiteradas vezes, havendo “evidente conflito entre a jurisprudência mais recente e a súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"), a caracterizar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, I, CPC/2015) e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II, CPC/2015)”.
O ministro Campbell determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, sendo que os pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde se encontrarem os processos suspensos na data da publicação da decisão.
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Processos relacionados: CC 147.784 e CC 148.519