Vendedora submetida a uma série de constrangimentos, como figurar em "lista dos horríveis", por não ter atingido as metas estipuladas pela empresa, receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais de loja de varejo. A decisão é da 8ª turma do TRT da 1ª região.
A trabalhadora conta que foi admitida em novembro de 2003, para exercer a função de vendedora interna, e dispensada sem justa causa em março de 2014. Durante o tempo de atividade, afirma que foi vítima de diversas arbitrariedades por parte da empresa.
Entre as situações vexatórias, reuniões em grupo nas quais tinha de dançar ao som de música, com nariz de palhaço ou chapéu de burro; uso de bóton preso à camisa, de cor diferenciada conforme o rendimento de suas vendas; encher balões de gás e decorar a loja; além da inscrição na lista "Os Horríveis do Seguro e Garantia".
A profissional também relatou que, quando as vendas não correspondiam ao esperado, era colocada em frente ao caixa como castigo e somente poderia sair dali após a realização de duas vendas, com pagamento de carnê no dia. Com isso, era prejudicada, uma vez que, se ficasse no seu setor, teria mais facilidade na realização das vendas (inclusive a crédito).
Ainda de acordo com a inicial, ao não atingir as metas, muitas vezes a autora era deslocada para o setor de saldo – onde se vendem produtos imperfeitos – e lá tinha a obrigação de ficar por duas horas, como punição. As testemunhas ouvidas pelo juízo de 1º grau teriam confirmado que a profissional foi submetida às situações vexatórias.
Limites
Para a relatora do recurso, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, na hipótese dos autos restou confirmado que a autora era tratada com "menoscabo e desrespeito" por parte dos prepostos do réu.
"Muito embora o modelo de produção capitalista, no qual nos inserimos, estimule a competição e a produtividade dos trabalhadores - estando subentendido em sua lógica que os funcionários que não correspondam às exigências dos empregadores serão substituídos por outros que as atendam -, a cobrança por resultados deve ser levada a efeito de modo a não ferir a dignidade do trabalhador."
Segundo a magistrada, a ação dos prepostos da ré exorbitou o poder diretivo a ela conferido pela relação de trabalho, "afetando direitos pessoais da autora", razão pela qual concluiu que decidiu com acerto a sentença na indenização deferida.
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Processo: 0010914-36.2015.5.01.0264
Confira a decisão.