Trabalhador chamado de "favelado" por supervisora será indenizado
Colegiado rejeitou hipótese de abandono de emprego e manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Da Redação
domingo, 2 de outubro de 2016
Atualizado em 28 de setembro de 2016 11:30
Empresa terá de indenizar um trabalhador que foi chamado de "favelado", "paraíba" e "passa fome" por supervisora. Ele alegou ter sofrido humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. Para a 6ª turma do TRT da 1ª região, ficou reconhecido o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 8 mil.
Ao buscar a JT, o trabalhador pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando ser vítima de discriminação no ambiente de trabalho, já que sofreu reiteradas humilhações. Ele alegou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões. Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem demissão.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o homem foi dispensado por justa causa em 19/3/15, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9/3/15.
Recurso
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do 1º grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral.
"Não há dúvida, pois, que a conduta da reclamada configura ato patronal passível de ensejar dano moral, haja vista o autoritarismo, o abuso e a falta de respeito de sua preposta, o que, decerto, infligiu humilhação e constrangimento ao empregado, que, em razão dos fatos noticiados, teve maculada a sua honra e dignidade."
De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na sentença foi também adequado, "diante da intensidade do dano e, principalmente, de seu cunho racial, da repercussão da ofensa, da posição social ocupada pelo ofendido e das consequências por ele suportadas".
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Processo: 0010351-49.2015.5.01.0003
Veja o acórdão.