Ociosidade forçada gera indenização por assédio moral
O trabalhador era obrigado a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho.
Da Redação
quarta-feira, 8 de maio de 2013
Atualizado às 09:41
A 6ª turma do TST manteve a decisão que condenou a BRENCO - Companhia Brasileira de Energia Renovável a indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais que o obrigava a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.
Inicialmente o canavieiro interpôs ação alegando que, por um período de quase 15 dias, o encarregado o impediu de realizar qualquer atividade no campo e que ficava na lavoura esperando passar o tempo. Ainda segundo uma testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar.
O juízo da 2ª vara do Trabalho de Rondonópolis/MT condenou a empresa a indenizar o ex-empregado em R$ 20 mil. Então a Brenco interpôs recurso ordinário e a 1ª turma do TRT da 23ª região manteve o valor da condenação, sob o entendimento que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.
Em recurso de revista, a companhia alegou que o valor arrazoado gera o enriquecimento ilícito do reclamante. Mais, uma vez foi negado o seguimento do recurso. A insurgência foi renovada em razões de AI.
Ainda questionando a indenização, a Brenco interpôs agravo em AI em recurso de revista pleiteando a redução do valor arbitrado. No entanto, o relator , o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela súmula 296 do TST.
A 6ª turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo.
-
Processo relacionado: AIRR-64100-19.2009.5.23.0022
Veja a íntegra do acórdão.