A 11ª turma do TRT da 2ª região anulou autos de infração aplicados a empresa pelo não cumprimento do art. 93 lei de cotas (8.213/91). O dispositivo estabelece que as empresas com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
A empresa requereu a anulação das autuações, alegando que o descumprimento à norma legal decorreu de motivos alheios a sua vontade, pois, apesar de ter se empenhando para o preenchimento da cota legal, com adoção de medidas como a divulgação das vagas pelos meios de comunicação, não houve interesse nas vagas abertas.
Segundo a desembargadora Odette Silveira Moraes, relatora, embora a lei seja imperativa e obrigue as empresas a cumprirem o percentual de contratação de pessoas com deficiências, a empresa demonstrou que tentou, "ao máximo, efetivar a contratação de funcionários reabilitados e ou portadores de deficiência".
"É certo que as empresas enfrentam dificuldades para a contratação de pessoas com deficiência, a fim de cumprir com as cotas apontadas, mormente quando o Estado ainda não exerce plenamente seu papel na formação efetiva de trabalhadores com essas características."
A magistrada ponderou ainda que a simples autuação de empresas não alcança a finalidade da norma, que é a integração do deficiente físico no mercado de trabalho.
"Assim, entendo que não se verificou, no caso, a inércia da autora em relação à situação acima narrada, pois, como já dito alhures, a finalidade da norma é a inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas excluídas, portadoras de necessidades especiais, e não onerar o empregador a todo custo e sem qualquer critério, a cumprir a cota estabelecida na lei, obrigando a esses trabalhadores a aceitação das condições de trabalho oferecidas pela empresa."
A empresa foi patrocinada pela banca Jubilut Junior Sociedade de Advogados.
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Processo: 0000028-69.2016.5.02.0084
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