A sucessão por falecimento depois da expedição do precatório não altera a preferência do credor primitivo, que deve permanecer intocável em favor dos sucessores. A decisão é do Órgão Especial do TJ/PR, ao considerar que o retorno do precatório à lista geral de pagamento, em razão do falecimento do credor, “representa inegável retrocesso e injustiça”.
O Estado do PR afastou o caráter preferencial do precatório por entender não ser extensível aos sucessores, o que ensejou o mandado de segurança pelo escritório Mafuz Abrão, Ribeiro & Caron Advogados, com o patrocínio da advogada Nicole Cristina Abrão Caron.
O relator, desembargador Lauro Laertes de Oliveira, considerou entretanto não ter “sentido nem lógica” o ato coator.
“É o mesmo que um processo anulado pelo Tribunal e que retorne ao juízo singular para proferir outra sentença, ingressar na fila de conclusão (ordem cronológica) por último novamente (NCPC, art. 12).”
Assim, o Órgão Especial concedeu parcialmente a segurança determinando a manutenção da preferência atribuída ao precatório.
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Processo: MS 1.453.143-6