De acordo com os autos, a autora viajava em um dos vagões da empresa quando foi assediada por um homem, razão pela qual ajuizou ação pleiteando indenização.
Relator do recurso, o desembargador Carlos Abrão verificou que ficou configurada a falha na prestação do serviço e, portanto, cabível a indenização.
"Restou presente a falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de segurança, fato de terceiro que não exclui a sua responsabilidade, uma vez que não cumprido o dever de incolumidade dos passageiros."
Para o magistrado, embora o ato danoso tenha sido praticado por terceiro, a empresa "era capaz de impedi-lo, na medida em que somente ela controla o fluxo de passageiros e exerce a vigilância em suas estações e composições".
"Não se pode descortinar fato de terceiro, fortuito ou força maior, quando a responsabilidade tem natureza objetiva e a empresa transportadora não oferece meios para minimizar a massa de passageiros, sem correlação entre os trens e o número transportado."
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Processo: 1012929-20.2015.8.26.0100
Veja a decisão.