Migalhas Quentes

Bombril não consegue anulação da marca SanyBril

Pedido da concorrente foi rejeitado pela 3ª turma do STJ.

26/8/2016

A empresa Bombril não conseguiu anular, no INPI, a marca SanyBril. Os ministros da 3ª turma do STJ, por maioria, rejeitaram o pedido da concorrente por entender que a marca Bombril foi registrada sem exclusividade, e que o termo “bril” é de uso comum, remetente às palavras brilho e brilhar, e, portanto, não registrável como marca.

O pedido foi negado em 1ª instância, acolhido em 2ª instância, mas posteriormente reformado nos embargos de declaração. Nas instâncias inferiores houve entendimento no sentido de que “bril” é o prefixo tanto do verbo brilhar como do substantivo brilho, termos evocativos que remetem à função dos produtos de limpeza e higiene inseridos nas marcas em questão, assim como “sany”, que remete a sanear e sanitário, e “bom” são termos para ressaltar características de qualidade e finalidade dos produtos.

Inconformada com as decisões, a “Bombril” recorreu ao STJ. No recurso, alegou que a marca da concorrente explora sua notoriedade ao se associar com um nome conhecido pelos consumidores. Para a empresa, a adição do prefixo “Sany” foi apenas uma forma de mascarar a tentativa de desfrutar do prestígio que os produtos com o nome “bril” obtêm no país.

Sem exclusividade

O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, lembrou que o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial concedeu registro às marcas de ambas as partes sem direito de uso exclusivo. Ele ainda destacou que a Bombril não buscou impugnar o registro feito pela SanyBril durante o trâmite do mencionado registro.

Cueva apontou que o termo em conflito é o sufixo “bril” e não a marca mista registrada previamente.

"A instância ordinária concluiu, com base nos documentos e na manifestação técnica do INPI, que o referido termo seria evocativo e de uso comum e, portanto, não registrável como marca. Concluiu também que o termo remete a brilho e a brilhar, características básicas dos produtos de ambas as partes em litígio: esponja de lã de aço (BOM BRIL) e desodorante sanitário (SANYBRIL)."

Entre outros argumentos, o ministro explicou que o INPI reconheceu a Bombril como marca de alto renome após a propositura da ação. Assim, tendo a proteção desse direito efeitos futuros, entendeu ser impossível, no caso, aplicar tal imposição.

O ministro João Otávio de Noronha acompanhou no mérito o voto do relator, com o argumento de que as expressões de uso comum não ensejam a pleiteada exclusividade.

“Não há como concluir que a utilização do sufixo BRIL pela marca SANY BRIL levaria o consumidor a erro no sentido de estar adquirindo um produto da marca BOMBRIL. Consectariamente, não se evidencia na espécie usurpação, proveito econômico parasitário ou tentativa de desvio de clientela por parte da requerida.”

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ não pode reavaliar as conclusões do tribunal de origem quanto às provas dos autos. Portanto, não seria possível chegar à conclusão diversa, de que o termo “bril” não seria meramente evocativo, conforme dispõe a súmula 7 desta Corte.

Confira o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

JF anula registro de marcas que imitavam biscoito OREO

16/5/2016
Migalhas Quentes

Expressão "in Box" não é exclusiva da China in Box

4/3/2015
Migalhas Quentes

Bombril tem exclusividade de uso da expressão "bril"

22/4/2014
Migalhas Quentes

Empresa não pode usar marca semelhante à da concorrente

18/7/2012

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

TJ/SP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024