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Expressão "in Box" não é exclusiva da China in Box

Rede de comida oriental não conseguiu impedir Detox in Box de utilizar a expressão.

Da Redação

quarta-feira, 4 de março de 2015

Atualizado em 3 de março de 2015 17:11

A juíza de Direito Renata Martins de Carvalho, da 39ª vara Cível de SP, negou pedido da rede de comida oriental China in Box para impedir a empresa Detox in Box de utilizar a expressão "in Box" e o domínio "www.detoxinbox.com.br".

Na ação, a China in Box sustentou que a expressão "in Box" utilizada pela empresa ré é tutelada exclusivamente por direito pela autora, não pode ser utilizada em outras marcas. Afirmou ainda que a requerida, ao se apropriar da referida expressão, buscou "tomar carona" no investimento e conhecimento público que sua marca possui, confundindo o mercado consumidor de produtos alimentícios.

Argumentou também que já existem algumas decisões judiciais no sentido de proibir o registro de marcas análogas à "China in Box" como "Uai in Box" ou "Ásia in Box", evidenciando a possibilidade de confusão entre as marcas.

Em defesa da Detox in Box, os advogados Filipe Fonteles Cabral e Marcelo Mazzola, do Dannemann Siemsen Advogados, alegaram que a empresa vende programas nutricionais completos, elaborados individualmente para cada cliente, que devem ser encomendados com no mínimo três dias de antecedência pelo cliente, de modo que difere completamente do fast food servido pela China in Box.

Defenderam ainda que há vários elementos capazes de diferenciar as duas marcas, e que a marca Detox in Box já possui popularidade suficiente para evitar possíveis confusões. Além disso, afirmaram que, nos julgados referentes às marcas "Ásia in Box", "Uai in Box", "Mineiro in Box" e outras, a discussão não se restringia ao termo "in Box", mas guardava outras especificidades, como as embalagens idênticas utilizadas, ou o mesmo ramo alimentício.

No mesmo sentido, a magistrada observou que os produtos comercializados pelas partes não são idênticos, tampouco semelhantes, e que não são poucos os aspectos divergentes entre eles.

"Assim sendo assim, não há como falar em coincidência de ramos mercadológicos ou risco de confusão dos consumidores, bem como não procedem as alegações de concorrência desleal praticada pela requerida."

A juíza verificou ainda que os públicos alvo das marcas não se confundem, pois "não é crível que alguém encomendaria um programa para desintoxicação do organismo acreditando ter encomendado comida chinesa."

Quanto à expressão "in Box", a magistrada considerou:

"A expressão 'in Box', apesar de estrangeira, indica uma caraterística do produto comercializado, comida oriental 'na caixa'. Apesar de ser titular da marca registrada no INPI, a requerente não pode exigir que outras empresas, que comercializam comida em caixas, deixem de optar pelo uso dessa expressão para qualificar suas marcas."

Confira a decisão.

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