A aluna relatou que, em setembro de 2015, assumiu sua identidade de gênero (transexual feminino) e iniciou os procedimentos médicos e psicológicos para adequação. Em abril deste ano, passou a utilizar o nome feminino nos ambientes sociais e profissionais. Diante da situação, requereu à instituição de ensino que fosse chamada, no momento da solenidade da colação de grau, por seu nome feminino, mas o pedido foi indeferido sob fundamento de ausência de documentação que comprovasse o nome social. A aluna recorreu ao Judiciário alegando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Tratamento nominal
Ao analisar o caso, o juiz citou jurisprudência do STJ no sentido de ser procedente o pedido de alteração de registro civil de transexual. Penteado ressaltou que a alteração do registro civil não é ato simples e, para os fins desejados na presente ação, a demora burocrática inviabilizaria o pedido da impetrante. Consubstanciou indevida exposição ao constrangimento no caso de a graduanda não ter respeitada sua identidade no ato da colação de grau por razões biológicas, em detrimento das realidades psicológica e social.
O magistrado cita ainda portaria do MEC 1.612, a qual assegura aos transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal nos atos promovidos no âmbito do MEC.
"Por fim, anoto que não se trata de alteração de nome de registro por decisão judicial, haja vista que este não foi o pedido formulado no presente writ. Cuida-se apenas de assegurar à impetrante participação na Colação de Grau em condição de igualdade com os demais formandos, no que diz respeito à forma com a qual deseja ser identificada perante as pessoas presentes no ato."
Assim, deferiu a liminar para assegurar à impetrante que seja chamada pelo nome social na cerimônia de colação de grau que acontece nesta quarta-feira, 10, sob pena de multa de R$ 10 mil.
Veja a liminar.