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Demora em convocação de concurso não gera indenização

Para a 2ª turma do STJ, retardamento não configura ato ilegítimo da Administração.

19/7/2016

Candidata aprovada em concurso que demorou a ser convocada não será indenizada. A decisão é da 2ª turma do STJ, que acolheu recurso do município de BH e negou pedido de reparação da candidata, que obteve o direito à posse após decisão judicial.

Posse

A autora narrou que foi aprovada em quarto lugar em concurso público da capital mineira para o cargo de cirurgiã-dentista. O certame oferecia 35 vagas. Apesar da aprovação, afirmou que o município contratou pessoal terceirizado para o exercício das mesmas funções. Ela também alegou que o município convocou candidatos sem respeitar a ordem de classificação.

Em decisão proferida em MS, a Justiça mineira determinou a posse dos aprovados no concurso. Mesmo assim, a dentista buscou judicialmente indenização pelos salários não recebidos entre a homologação do concurso e a sua efetiva posse no cargo.

O pedido foi acolhido pelo juiz de 1ª instância, que também condenou o município ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos. Mas, em 2ª instância, o TJ/MG reformou a sentença e retirou da condenação a indenização relativa ao período não trabalhado, mantendo apenas a indenização pelos danos materiais.

Jurisprudência

Ainda inconformado, o município recorreu ao STJ, sob o argumento de que os direitos da cirurgiã tiveram início apenas após a sua investidura no cargo, de forma que seria indevido o pagamento relativo a períodos anteriores à posse.

No julgamento realizado pela 2ª turma, a desembargadora convocada Diva Malerbi lembrou precedentes do STJ e do STF no sentido da impossibilidade de pedido indenizatório com base no tempo em que se aguarda solução judicial sobre a aprovação em concurso público, pois o retardamento não configura, nesse caso, ato ilegítimo da administração pública.

"Nos termos da jurisprudência fixada por este Tribunal Superior, não está configurada a responsabilidade civil, devendo ser denegada a pretensão indenizatória. Além disso, do acórdão recorrido não é possível extrair a existência de descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam a flagrante arbitrariedade."

Veja a decisão.

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