Migalhas Quentes

Demora em convocação de concurso não gera indenização

Para a 2ª turma do STJ, retardamento não configura ato ilegítimo da Administração.

19/7/2016

Candidata aprovada em concurso que demorou a ser convocada não será indenizada. A decisão é da 2ª turma do STJ, que acolheu recurso do município de BH e negou pedido de reparação da candidata, que obteve o direito à posse após decisão judicial.

Posse

A autora narrou que foi aprovada em quarto lugar em concurso público da capital mineira para o cargo de cirurgiã-dentista. O certame oferecia 35 vagas. Apesar da aprovação, afirmou que o município contratou pessoal terceirizado para o exercício das mesmas funções. Ela também alegou que o município convocou candidatos sem respeitar a ordem de classificação.

Em decisão proferida em MS, a Justiça mineira determinou a posse dos aprovados no concurso. Mesmo assim, a dentista buscou judicialmente indenização pelos salários não recebidos entre a homologação do concurso e a sua efetiva posse no cargo.

O pedido foi acolhido pelo juiz de 1ª instância, que também condenou o município ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos. Mas, em 2ª instância, o TJ/MG reformou a sentença e retirou da condenação a indenização relativa ao período não trabalhado, mantendo apenas a indenização pelos danos materiais.

Jurisprudência

Ainda inconformado, o município recorreu ao STJ, sob o argumento de que os direitos da cirurgiã tiveram início apenas após a sua investidura no cargo, de forma que seria indevido o pagamento relativo a períodos anteriores à posse.

No julgamento realizado pela 2ª turma, a desembargadora convocada Diva Malerbi lembrou precedentes do STJ e do STF no sentido da impossibilidade de pedido indenizatório com base no tempo em que se aguarda solução judicial sobre a aprovação em concurso público, pois o retardamento não configura, nesse caso, ato ilegítimo da administração pública.

"Nos termos da jurisprudência fixada por este Tribunal Superior, não está configurada a responsabilidade civil, devendo ser denegada a pretensão indenizatória. Além disso, do acórdão recorrido não é possível extrair a existência de descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam a flagrante arbitrariedade."

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Considerações sobre o direito do candidato à indenização decorrente de sua convocação tardia e a configuração da flagrante arbitrariedade

5/11/2015
Migalhas Quentes

Candidato nomeado por decisão judicial não faz jus a verbas retroativas

8/4/2015
Migalhas Quentes

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização

27/2/2015
Migalhas Quentes

STF reconhece repercussão geral sobre indenização por demora em nomeação de servidor

14/9/2013
Migalhas Quentes

Aprovada em concurso será indenizada pela demora de quatro anos para tomar posse

1/6/2013

Notícias Mais Lidas

STF valida emenda que autoriza contratação celetista de servidores

6/11/2024

CNJ abre PAD contra magistrados que disseram que assédio virou "moda"

5/11/2024

STJ: Fraude contra credores permite penhora de imóvel familiar

5/11/2024

TST: Banco pagará meio milhão por manter reintegrados em sala "aquário"

5/11/2024

STJ mantém rescisão de contrato de imóvel por falta de registro em cartório

5/11/2024

Artigos Mais Lidos

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Vini, non vidi, perdere

5/11/2024

Planejamento sucessório – Provável alteração das alíquotas do ITCMD a partir de 2025

6/11/2024

Os impactos da reforma tributária no planejamento sucessório: Desafios e oportunidades

5/11/2024

Investigação patrimonial e tecnologia: Uma nova perspectiva na recuperação de crédito

6/11/2024