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A partir desse entendimento, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC deu provimento a recurso do município de Mafra/SC contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra uma munícipe, objetivando a cobrança do débito correspondente ao IPTU relativo aos exercícios dos anos de 2005 a 2009.
Relator do recurso, o desembargador Luiz Fernando Boller observou jurisprudência no sentido de que, em caso de tributo previsto em lei, como o IPTU, "dispensam-se o procedimento administrativo de lançamento e a notificação do contribuinte, que tem conhecimento das disposições legais e não pode furtar-se ao pagamento do imposto anual".
"Tratando-se o IPTU de tributo lançado de ofício anualmente, com base nos dados cadastrais dos contribuintes (arts. 142 e 144 do Código Tributário Nacional), é desnecessário o prévio processo administrativo, não havendo que se exigir - ao contrário do que restou consignado na sentença verberada -, a comprovação da prévia Notificação da contribuinte para o ajuizamento da ação executiva."
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Processo: 0001960-39.2011.8.24.0041
Veja a decisão.