A taxa é referente a um valor que os clubes são obrigados a pagar para que a PM realize a segurança nos estádios de SP.
Segundo a juíza, “no caso, não se vislumbra relação de proporcionalidade entre o custo do serviço e o cálculo da cobrança da taxa de segurança, uma vez que no plano concreto os valores que tem sido cobrados do autor comprometem parcela considerável de sua renda, tendo por conseguinte efeito confiscatório”.
A tutela antecipada foi concedida em causa patrocinada pelo escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. “Analisamos os valores exigidos ao longo de 2016, que foram diferentes para situações de públicos similares, e montantes iguais para públicos distintos. Portanto não há critérios necessários – especificidade e divisibilidade – suficientes a autorizar a cobrança do tributo”, comenta David Borges Isaac, advogado sócio do escritório.
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Processo: 1023403-59.2016.8.26.0506
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