A juíza de Direito Karine Lopes de Castro, da 1ª vara Civil de Rosário/MA, julgou extinta ação na qual uma senhora pleiteava danos materiais e morais porque sua filha foi impedida de efetuar operação bancária em seu nome. A cliente alega que sua sua filha, que é sua procuradora, munida de procuração pública e comprovante de cadastramento de procurador atualizado, dirigiu-se até a agência do banco para tentar sacar os proventos da autora, mas foi informada de que seria necessária a presença da idosa na agência para comprovar que estava viva. De acordo com a magistrada, a instituição financeira agiu dentro dos parâmetros de segurança estabelecidos pelo INSS.
“Verifico que o banco agiu dentro dos parâmetros de segurança estabelecidos pelo INSS, atendendo aos fundamentos da normatização, que é a segurança do próprio sistema previdenciário.”
A resolução INSS 141/11 determina que a prova de vida, como instrumento apto a garantir a regularidade dos pagamentos dos benefícios previdenciários, é obrigatória e deverá ser efetuada pela instituição financeira responsável pelo pagamento.
Na ação, a senhora é representada pela filha, a qual argumentou que a autora não se movimenta sozinha, não ouve e já não consegue falar e ver, sendo acometida de uma série de doenças ligadas à avançada idade (98 anos), necessitando de auxílio em tempo integral para as tarefas cotidianas básicas. Ela afirma que levou sua mãe nos braços até a agência bancária e lá chegando não tiveram atendimento prioritário e que, em razão de não conseguir se sustentar sozinha, a mãe teve que ficar em seu colo. De acordo com a filha, elas somente foram atendidas quando uma conhecida começou a gravar a cena. O vídeo foi, inclusive, amplamente divulgado pela mídia.
Contudo, a juíza entendeu não estar caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira. De acordo com a magistrada, a filha não apresentou atestado médico de sua mãe aos agentes de banco e tentou, ainda, por duas vezes dissuadir os funcionários da instituição a deixar de exigir a presença da idosa na agência. “Ora, se a autora não apresentou os atestados médicos ou documentos semelhantes que demonstrassem a impossibilidade de locomoção de sua mãe, o entrave imposto pelo banco foi legítimo e pautado no art. 400, da IN 45/2010 do INSS, tratando-se a vista dos documentos de diligência necessária para se verificar as hipóteses elencadas no mencionado dispositivo normativo.”
A magistrada pontou ainda que a autora não estava devidamente representada, uma vez que se trata de pessoa que, segundo sua própria filha, não consegue falar desde 2010 e vem aos poucos perdendo a visão e a independência de autolocomoção, logo deveria ela ter sido interditada, nomeando um curador para a gestão de seus negócios. “Dos depoimentos pode-se vislumbrar que não houve qualquer conduta tendente a atentar contra a honra ou dignidade da autora.”
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Processo: 1947-94.2014.8.10.0115
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