O Partido Ecológico Nacional e o Conselho Federal OAB ajuizaram no STF ADCs, com pedido de liminar, para que seja reconhecida a legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283 do CPP, inserida pela lei 12.403/11. Para as entidades, a norma visa condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A norma estabelece que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
O PEN sustenta que a reformulação da jurisprudência na qual o STF autorizou a prisão a após a condenação em 2ª instância ocorreu sem que tivesse sido examinado a constitucionalidade do novo teor do artigo. Para o partido, a decisão é incompatível com a norma do CPP e, por este motivo, para fixar o parâmetro segundo o qual a condenação penal pode ser objeto de execução provisória, o STF teria que ter declarado sua inconstitucionalidade. A OAB, por sua vez, argumenta que a nova redação do dispositivo do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência.
Parecer
A pedido do PEN, o professor de Direito Constitucional da UnB Menelick de Carvalho Netto e os advogados Mateus Rocha Tomaz e Marcus Vinícius Fernandes Bastos elaboraram um parecer sobre a questão.
No documento, eles defendem a impossibilidade de cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrada na atual redação do art. 283 do CPP. Para eles, tal impossibilidade é consequência direta e inafastável do direito fundamental expresso no art. 5º, LVII da Constituição.
O parecer aponta que a CF/88 conferiu pela primeira vez status constitucional à presunção de inocência, “que passou a somente ser elidida quando não mais coubesse recurso contra a decisão judicial que reconhecesse a prova da culpa do acusado – ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII)”.
E, assim, de acordo com o documento, a presunção de inocência foi alçada, de uma vez por todas, “ao centro do sistema de direito processual penal, funcionando como fundamento, agora com assento constitucional, da persecução penal como um todo”.
Os autores do parecer afirmam existe cada vez mais intensa intolerância populacional e institucional a desmandos criminosos com o erário. Contudo, a despeito das boas intenções que movem a luta contra a corrupção e a impunidade, eles ressaltam que “deve-se ter em mente que não se pode fazer cumprir direitos e garantias fundamentais (interesse público e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) com o ultraje a outros tantos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas”.
“São nos momentos mais difíceis, mais conturbados e mais provocadores que um Estado Democrático de Direito deve se mostrar capaz de assegurar o respeito aos direitos fundamentais, aos direitos humanos e, ao fim e ao cabo, à comunidade de princípios constituída pela nossa ordem constitucional.”
Menelick de Carvalho Neto, Mateus Rocha Tomaz e Marcus Vinícius Fernandes Bastos afirmam ser absolutamente inaceitável a invocação de razões abstratas contingentes, como a efetividade da jurisdição, para, a pretexto de se tentar garantir direitos, “promover-se a efetiva aniquilação de garantias individuais constitucionalmente garantidas, como o estado de inocência que vige até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, LVII da Constituição”.
“O constitucionalismo democrático contemporâneo não admite que direitos e garantias fundamentais sejam tratados como se políticas fossem. Nossa história constitucional e nossa Constituição não admitem que vontades de maiorias momentâneas sejam utilizadas como parâmetro interpretativo de direitos, flexibilizando conquistas democráticas como a presunção de inocência a partir da invocação de objetivos normativos auto evidentes (universalmente aceitos, dado o seu alto grau de generalidade e abstração) como a busca pela efetividade da Jurisdição e pelo combate à impunidade.”
Julgamento
O relator das ações é o ministro Marco Aurélio. As duas ADCs chegaram a ser pautadas para a sessão plenária do último dia 22, contudo, foram retiradas da pauta.
Veja a íntegra do parecer.