Migalhas Quentes

Empresa indenizará por enviar notificações a clientes e parceiros de concorrente

De acordo com TJ/RS notificações ultrapassaram o limiar da simples informação.

16/5/2016

A 6ª câmara Cível do TJ/RS condenou a empresa italiana Kartell a indenizar a brasileira Renna, conhecida pela confecção de móveis, por ter enviado uma série de notificações aos seus clientes e parceiros acusando a empresa brasileira de estar praticando atos de violação aos direitos autorais.

Segundo o relator, desembargador Ney Wiedemann Neto, as notificações, que segundo a empresa italiana tinham o objetivo de informar a existência de ação judicial entre as partes, ultrapassou o limiar da simples informação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

A Renna propôs ação de abstenção de atos de concorrência desleal com pedido de indenização por danos morais contra Kartell, narrando o envio das notificações.

De acordo com a decisão, as cópias de notificações demonstram que a Kartell enviou a clientes e parceiros da Renna notificações não apenas informando a existência de ação judicial entre as partes, mas impondo aos notificados a cessação de comercialização dos móveis fornecidos pela Renna e imputando à autora prática de atos de violação à propriedade industrial.

O relator pontuou ainda que as notificações não ficaram adstritas ao período em que vigeu liminar inibitória impedindo a Renna de comercializar os itens, mas já eram enviadas antes mesmo da propositura da demanda, e prosseguiram após a revogação da medida.

“O fato de inexistir trânsito em julgado na ação 1.12.0018358-4, cujo apelo está em julgamento nesta mesma sessão (apelação cível 70067756015), não afasta o abuso de direito cometido pela requerida ao enviar as notificações com o teor acima referido, pelo contrário, caberia a ela aguardar o trânsito em julgado para o envio das notificações caso alcançasse êxito na demanda, pois sequer possui o registro dos desenhos industriais discutidos nestes autos junto ao INPI, o que poderia dar respaldo à atitude que tomou.”

Para o desembargador Ney Wiedemann Neto, as notificações ultrapassaram o limiar da simples informação, pois houve efetiva intimação expressa para que fosse encerada a venda dos itens fornecidos pela autora, não há como amparar o apelo da requerida.

Em ação conexa, a empresa Kartell pleiteava que fossem retirados de mercado o quadro de produtos da empresa Renna e que esta fosse condenada pela prática de concorrência desleal. A ação foi julgada improcedente pela 5ª vara cível da Comarca de Caxias do Sul, decisão que foi mantida pelo TJ/RS.

O desembargador relator do caso rechaçou por completo a tese da empresa Kartell, deixando de acolher a alegação feita no sentido da empresa Renna ter praticado qualquer ato de concorrência desleal, falsificação ou conduta abusiva.

“O fato de os produtos possuírem características semelhantes, por si só, não caracteriza a prática de concorrência desleal, já que temos que observar o livre exercício de atividade empresarial, princípio constitucional insculpido no artigo 170, V, da Constituição da República (princípio da livre concorrência do setor privado).

(...)

Ademais, tenho que não há demonstração de qualquer das práticas previstas nos artigo 20, da Lei nº 8.894/94, quais sejam, atos tendentes a: 1) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 2) dominar mercado relevante de bens ou serviços; 3) aumentar arbitrariamente os lucros; ou 4) exercer de forma abusiva posição dominante."

O escritório Denis Borges Barbosa Advogados representa a empresa brasileira no caso.

Confira a íntegra das decisões aqui e aqui.

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