“O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”
A súmula foi aprovada na tarde desta quarta-feira, 11, pela 2ª seção do STJ, de forma unânime.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, informou que o texto foi baseado em precedentes e praticamente idêntico à tese aprovada em sede de repetitivo.