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Judiciário não pode interferir na avaliação de comissão em concurso

TRF da 3ª região analisou suspensão da participação de uma candidata inscrita como cotista no certame.

7/4/2016

A 6ª turma do TRF da 3ª região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto AOCP, responsável por realizar seleção para cargo de enfermeira no Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados, e suspendeu a participação de uma candidata inscrita como cotista no certame.

No caso, a autora se declarou parda, em razão de ser filha de pai negro e mãe branca, concorrendo assim a uma das 20 vagas reservadas aos candidatos negros. Após a realização da prova objetiva, ao ser convocada para a entrevista de confirmação da autodeclaração, a comissão avaliadora concluiu que ela não possuía os traços fenotípicos que ensejam ao enquadramento como pardo ou negro.

A candidata impugnou a decisão da comissão avaliadora, mas teve seu recurso indeferido, sendo mantida sua exclusão do certame. Por essas razões, buscou a via judicial a fim de assegurar sua manutenção no concurso.

Em 1ª instância, o juízo considerou que o conteúdo do edital de fato não apresentava critérios objetivos para a constatação se o candidato apresenta ou não o fenótipo de pardo, como no caso da autora.

O relator do processo, desembargador Federal Johonsom Di Salvo, entretanto, destacou que a intervenção do Judiciário no âmbito de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteia.

"Há muitos anos o STF já teve o ensejo de afirmar que "...não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos critérios da comissão julgadora, para rever as notas atribuídas aos candidatos" (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/66). Esse entendimento mantém-se atual, pois a Corte Suprema recentemente repisou que o "...Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."

Confira a decisão.

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