Não cabe ao Judiciário intervir em correção de provas de concurso
A decisão é da 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC.
Da Redação
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Atualizado às 12:06
A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou provimento a recurso que pretendia a suspensão de concurso para advogado de uma prefeitura. Um dos candidatos impetrou a ação contra o proprietário da empresa que aplicou a prova, assim como contra o prefeito municipal.
Segundo o advogado, na questão 21 do certame a alternativa "b" foi considerada correta pela banca, porém, ele considera como correta a alternativa "a" ou a "d". E por este motivo, pedia a suspenção do concurso para que não houvesse risco de homologação final e posterior convocação dos candidatos.
Segundo decisão da câmara, o dono da empresa não pode ser acionado porque não tem poder para corrigir nenhum ato, já que não se trata de autoridade pública.
Embora o prefeito permaneça como impetrado, o relator da matéria, desembargador Francisco Oliveira Neto, ressaltou que não há prova pré-constituída acerca da existência de "ato ilegal praticado na elaboração ou correção da prova", daí a inviabilidade do MS neste caso.
Para os desembargadores, somente se admite a revisão dos critérios adotados pela banca em situações excepcionais. "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas", concluíram.
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Processo: 2012.060662-7