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TJ/RN rescinde condenação de ex-prefeito por violação à cláusula de reserva de plenário

1ª câmara Cível da Corte havia afastado a incidência de lei municipal para condenar o ex-prefeito.

7/4/2016

O pleno do TJ/RN julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo prefeito de Riacho da Cruz/RN Vicente Hermenegildo do Rêgo contra acórdão da 1ª câmara Cível da Corte que o condenou pela prática de improbidade administrativa, por contratação de servidor sem concurso público.

O pleno reconheceu a violação à cláusula de reserva de plenário, prevista pelo art. 97 da CF, para fins de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, uma vez que, para condenar o ex-prefeito, a câmara afastou a incidência da lei municipal 160/94 - que autorizava a contratação temporária de servidores para atendimento de necessidades do município.

"Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a decisão que afasta a incidência de um dispositivo legal por reputá-lo incompatível com um princípio constitucional deve obedecer à reserva de plenário, conforme consagrado no enunciado de Súmula Vinculante nº 10", explicou a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

Assim, rescindiu o acórdão proferido pela 1ª câmara e, em seguida, procedendo à análise sobre o juízo rescisório, entendeu a Corte pela inconstitucionalidade da lei municipal 160/94.

"Analisando referida norma municipal, verifico realmente existir vício constitucional, eis autorizar o Poder Público a contratar diretamente, sem concurso público, indeterminado número de pessoas, para serviços inerentes a própria administração, com atividades fim, o que, obviamente, vai de encontro aos requisitos legais do serviço temporário, bem como, inexiste qualquer justificativa plausível, apto a embarcar a excepcionalidade do emprego temporário."

Entretanto, seguindo jurisprudência do STF, a magistrada entendeu por bem ser necessário modular os efeitos da inconstitucionalidade da lei, estabelecendo como marco a publicação do acórdão referente à ação rescisória.

Com relação à condenação do ex-prefeito, a desembargadora concluiu que, "independentemente da referida modulação dos efeitos, a mesma não deve prosperar".

"Os fatos remetem aos anos de 1993 a 1996, o autor, um pecuarista, sem formação jurídica, embasado seus atos numa Lei Municipal, em pleno vigor na época, contratou, sem concurso público diversos servidores que, segundo o próprio Parquet, efetivamente exerceram suas funções junto ao Poder Público, inexistindo, insisto, qualquer menção a contratação de funcionários 'fantasmas', bem como, registro que toda legislação goza de presunção de constitucionalidade, concluindo, pois, inviável a manutenção desta condenação."

A banca José Delgado & Dutra Advogados atuou em favor do ex-prefeito no caso.

Veja a decisão.

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