Os fatos investigados ocorreram entre os anos de 2002 e 2006, durante o governo Geraldo Alckmin, período em que o reclamante esteve à frente da Secretaria da Educação do Estado de SP.
O relator, Teori, entendeu em sessão de setembro de 2015 que a mera tomada de providências no âmbito do MP, por não possuir natureza de persecução penal, não implica afronta à decisão de arquivamento do Inq 3.738, "sendo inviável a utilização da via reclamatória para o fim pretendido". Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e em novembro julgou procedente a reclamação, considerando que a reabertura das investigações "decorreu do puro inconformismo com o arquivamento", sem que linha nova de investigação tenha surgido. Cármen Lúcia acompanhou o relator e Toffoli pediu vista.
Na sessão desta terça-feira, 23, Toffoli seguiu a divergência, apontando que o desarquivamento será possível se surgir notícia de provas novas. "Não basta a mera revaloração das provas para o desarquivamento." E, considerando ser o caso concreto, deu provimento ao agravo.
O ministro Celso de Mello estava impedido no feito, e diante do empate, foi aplicado o parágrafo 3º do artigo 150 do Regimento Interno, de modo que prevaleceu a decisão mais favorável a Chalita.
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Processo relacionado: Rcl 20.132