No início do ano, a lei 13.247/16 alterou o Estatuto da Advocacia permitindo a criação da Sociedade Unipessoal por advogados, o que foi comemorado por reduzir e simplificar o recolhimento de impostos. Mas, dias depois, a RFB divulgou nota afirmando que os advogados não poderiam optar pelo regime tributário do Simples.
OAB/MG
A direção da OAB/MG encomendou uma nota técnica para os tributaristas Flávio Couto Bernardes, conselheiro seccional; João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, advogado tributarista e Valter de Souza Lobato, conselheiro seccional, para subsidiar os advogados que querem aderir ao Simples.
Os tributaristas concluíram que o impedimento criado pela Receita Federal está equivocado e que as Sociedades Unipessoais podem ingressar no Simples.
Leia a íntegra da nota técnica.
OAB/DF
A seccional do DF também mobilizou seus conselheiros tributaristas com o objetivo de buscar formas de solucionar a questão. Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF, salientou que aguarda posicionamento da nova direção do Conselho Federal da OAB, mas que, se for preciso, acionará a Justiça para garantir o direito dos advogados.
"A Seccional irá depreender de todos os esforços para garantir esse direito aos advogados. A sociedade unipessoal foi uma conquista da advocacia, da qual não podemos abrir mão."
A RF sustentou que, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional, faz-se necessária alteração na LC 123/06, para incluir as sociedades no rol de beneficiados pelo regime simplificado.
Na opinião do conselheiro e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, Erich Endrillo, a interpretação da RF está equivocada.
"Trata-se de uma interpretação arbitrária e descontextualizada dos métodos de interpretação modernos, servindo, tão somente, como espécie de bullying fiscal, de modo a afastar uma garantia cristalina a partir de uma linha de raciocínio discriminatório."
Endrillo explica que, mesmo que a LC 123/06 não beneficie expressamente a Sociedade Individual de Advocacia, "é claro que a norma pretendeu incluir tal sociedade quando previu como beneficiária as sociedades simples, gênero legal que inclui a espécie legal Sociedade Individual de Advocacia”, disse o conselheiro. "Eis aí sua natureza jurídica: uma verdadeira sociedade simples".
Partindo-se do princípio de que a lei define a Sociedade Individual de Advocacia como sociedade simples, explica Endrillo, não cabe à autoridade pública fiscal, nem mesmo à lei, alterar o conceito ou a forma legal desse tipo societário com o fim definir ou limitar competências tributárias.
OAB/RS
A ordem gaúcha também está mobilizada para garantir a inclusão da sociedade individual ao Simples.
O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, frisou que não há fundamentação jurídica para a RF excluir a sociedade individual de advogado do regime de tributação do Simples.
"Não é a figura do advogado autônomo, mas de uma sociedade devidamente registrada na OAB, como diz a lei sancionada. Estamos somando esforços para reverter esse equivocado entendimento da RF."
Interpretação equivocada
Bichara apontou que, durante o processo legislativo de aprovação da lei 13.247, um parecer da CCJ do Senado já havia concluído que a sociedade unipessoal "nada mais representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao art. 980-A do CC, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada".
Confira o parecer de Bichara.
Confira o parecer de Gandra.